Sabe-se, hoje, a importância do Código do Trabalho como documento estruturador.
Se é verdade, que na sua essência, não é aplicável aos professores, nunca se sabe o que por aí vem.
Adiante.
Ad duo elaborou a republicação do Código do Trabalho (com acesso rápido a partir da criação de um índice nos marcadores) porque simplesmente ela não existe e sendo um documento estruturador, é fundamental a sua existência.
Importa:
- 1.º O CT tem 566 artigos;
- 2.º A última alteração ao CT (3.ª alteração), alterou 64 artigos (12%) e introduziu 4 aditamentos;
- 3.º A Lei n.º 74/98 foi alterada pela 42/2007, e no seu artigo 6.º refere que …
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 — Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
5 — As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.
- Conclusão: Não se enquadra (por enquanto) nos n.º 2, 3 [alínea a) - 3 alterações até ao momento; alínea b) – menos de 20% de alterações) e 4 a) (de entendimento duvidoso)], mas poderia enquadrar-se no 4 b).
- 4.º O Anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, no seu artigo 11.º também trata da republicação:
Artigo 11.º
Republicação
Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objecto de alteração sempre que:
a) Sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário de diplomas;
b) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
c) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
d) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
e) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
- Conclusão: O mesmo de referir em relação a este diploma, às alíneas a) a d) (por enquanto), mas, mais uma vez, poderia enquadrar-se na alínea e).
Por curiosidade.
A Lei n.º 7/2009 só é o 2.º documento mais consultado no Diário da República Eletrónico.
A Lei n.º 7/2009 só é o 2.º documento mais consultado no Diário da República Eletrónico.
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